Art. 227. § 3o, “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 1990)
Grande parte das habilidades adultas são formadas na primeira infância. A criança vivencia o mundo a partir de seu corpo e das relações e experiências oportunizadas, essas introduzidas com as entidades maternas e paternas, ampliadas nas relações familiares e escolares e ainda mais práticas e visíveis na fase adulta nas relações de trabalho e sociais.
A infância é um momento único para o desenvolvimento de uma criança, onde se deve assegurar que os estresses tóxicos (direitos lesados) impossibilitem ou prejudiquem as janelas de aprendizagem. Para além das políticas públicas de apoio e segurança ao desenvolvimento saudável da criança, convém considerar as políticas públicas estendidas, concedidas para a família e para a escola, pois essas formam uma rede de assistência e retaguarda.
A essência humana é o movimento, a atividade e a ocupação, e esses são objetos de estudo e intervenção da Terapia Ocupacional. Compreende-se que cada ser humano é um ser práxico, com volição para se ocupar. Ao desempenhar ocupações é que o ser desenvolve sua identidade, como pessoa única, como profissional, mão-de-obra, cidadão, como população e como futuro. Para além de todos os potenciais de desenvolvimento e crescimento neurobiológicos e sociais adquiridos através das ocupações, sendo uma essência para a vida, elas também são direitos intrínsecos – a justiça de ter acesso e exercer ocupações.
Crianças são seres ocupacionais, desempenham sozinhas ou de forma cooperada com outros, as atividades de vida diária e instrumentais de vida diária, seu brincar, seu aprender. Essas primeiras ocupações serão base para as próximas ocupações que chegarão com a adolescência e a vida adulta. Dessa forma, é evidente que garantir justiça ocupacional para a criança, é tal qual essencial para seu desenvolvimento (novamente, pelas experiências e vivências) quanto para o seu futuro, onde vislumbra-se as ocupações do adulto. Em suma, a justiça ocupacional da criança já é a justiça ocupacional do adulto.
Se compreendermos que a criança não é um ser humano à parte e sim, um sujeito de direitos, capital humano (adulto) em desenvolvimento, que está adquirindo conhecimentos, habilidades e atitudes que produzirão valores (não só monetários e de propriedade) teremos uma visão econômica sustentável e promissora do futuro.
Garantir o melhor começo de vida possível para a criança é também garantir de forma eficaz e econômica uma sociedade futura produtiva e criativa.
Por: Jusandra Simonato – CREFITO-8 21988-TO
REFERÊNCIAS:
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 jan. 2022
CANIGLIA, M. Rumo ao objeto daTerapia Ocupacional. Belo Horizonte: Ed. Cuatiara, 1991.
SOARES, L. B. T. Terapia Ocupacional: lógica do Capital ou do Trabalho?. São Paulo: Editora Hucitec, 1991
– WILCOCK, A.A; TOWNSEND, E. Justiça ocupacional. In: CREPEAU, E. B; COHN, E.S; SCHELL, B. A. B. Willard & Spackmann: Terapia Ocupacional. 11 ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011.
COSTA, C. M. L; SILVA, A. P. L. L; FLORES, A. B; LIMA, A. A; POLTRONIERI, B. C. O valor terapêutico da ação humana e suas concepções em Terapia Ocupacional. Cad. Ter. Ocup. UFSCar, São Carlos, v. 21, n. 1, p. 195-203, 2013.